Registou-se um grande avanço na forma como são olhadas as pessoas com mobilidade reduzida ou com algum tipo de deficiência ou incapacidade. Podemos mesmo afirmar que o direito à plena cidadania e à inclusão social é cada vez mais real.
Contudo, permanecem grandes injustiças sociais e muitas pessoas com EM vivem numa situação desfavorável, seja a nível profissional, habitacional, cultural ou social, resultante da escassez de respostas específicas, mas também da falta de conhecimento sobre quais os seus direitos e os benefícios de que podem usufruir, os apoios sociais existentes e as entidades responsáveis a que podem recorrer.
Mesmo nos casos em que a doença não se traduz em incapacidade para o desempenho de determinadas atividades, existem pessoas que continuam a ser vítimas de estereótipos, estigmas e exclusão.
Fique a conhecer qual a proteção social e legal existente, quais os benefícios fiscais e isenções, a quem se poderão aplicar e onde procurar ajuda em caso de necessidade.
Os doentes com EM que sejam beneficiários do regime geral da Segurança Social do sistema previdencial ou do regime não contributivo do subsistema de solidariedade, estão abrangidos pelo Regime Especial de Proteção na Invalidez, aprovado pela Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março.
A lei determina que são beneficiárias as pessoas que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida originada por doenças como esclerose múltipla, paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), VIH/sida, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP), doença de Alzheimer (DA) e doenças raras. São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, devendo a incapacidade ser confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.
A pensão de invalidez deverá então ser requerida nos serviços de Segurança Social ou no Centro Nacional de Pensões, em modelo próprio acompanhado dos documentos de prova nele indicados.
O requerente será convocado por carta para se apresentar numa junta médica, na qual deverá apresentar relatórios médicos das especialidades em que é seguido (neurologia, psiquiatria, urologia, entre outras) e todos os exames que sejam importantes para o pedido. Após junta médica terá que aguardar resposta do Centro Nacional de Pensões sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
A Prestação Social para a Inclusão (PSI) tem como objetivo compensar encargos acrescidos em casos de deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 60%. Esta prestação entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017 e vigora até final de 2019, ano em que se prevê concluir a sua plena implementação. Será assim possível, através de uma única prestação social da área da deficiência, proporcionar um apoio social que se moldará em função do grau de incapacidade, da idade e das circunstâncias e necessidades.
Esta prestação é constituída por três componentes: Componente Base, Complemento e Majoração.
A Componente Base entrou em vigor a 1 de outubro de 2017, o Complemento avançou em 2018 e a Majoração entrou em vigor em 2019.
Esta prestação vem substituir alguns apoios existentes, como o Subsídio Mensal Vitalício, Pensão Social de Invalidez e a Pensão de Invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, simplificando e uniformizando o apoio social para estes cidadãos. Em algumas situações a mudança será feita de forma automática (sem qualquer necessidade de intervenção da pessoa visada ou dos seus familiares); noutras será necessário fazer o requerimento. De qualquer forma, a mudança é feita com a garantia de que ninguém ficará a receber menos do que atualmente recebe. O novo regime permite que algumas pessoas com deficiência possam acumular rendimentos de trabalho com estes apoios sociais.
Esta Prestação Social pode ser requerida através da Segurança Social Direta, pessoalmente ou enviando pelo correio para qualquer serviço de atendimento da Segurança Social o formulário acompanhado dos documentos solicitados.
Estas e outras informações podem ser consultadas no Guia Prático desenvolvido pelo Instituto da Segurança Social para o efeito, disponível no site da Segurança Social (www.seg-social.pt).
As pessoas com EM podem ainda aceder ao complemento por dependência, uma prestação em dinheiro dada aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência, ou seja, que não possam praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, tais como a realização das tarefas domésticas, a locomoção e cuidados de higiene, precisando de apoio.
Este complemento é atribuído também aos beneficiários não pensionistas, no caso da Prestação Social para a Inclusão, e nas situações de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por várias doenças, entre as quais a EM.
Têm também direito as pessoas que se encontrem numa situação de dependência reconhecida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.
Este Complemento pode ser requerido nos serviços da Segurança Social da área de residência, em modelo próprio e acompanhado dos documentos de prova nele indicados.
Ressalva-se que o mesmo não é aplicável aos funcionários públicos, cabendo à Caixa Geral de Aposentações ou às respetivas entidades empregadoras a sua atribuição, bem como suportar os respetivos encargos. O complemento por dependência não é acumulável com benefícios da ADSE destinados a idêntico fim.
Após junta médica, terá que aguardar resposta dos serviços competentes (Centro Nacional de Pensões e/ou Caixa Geral de Aposentações) sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
Todas as informações sobre o assunto estão disponíveis no site da Segurança Social em http://www.seg-social.pt/complemento-por-dependencia ou no Centro de Segurança Social da área de residência.
Legislação para consulta:
– Regime Especial de Proteção na Invalidez: Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto (https://dre.pt/application/file/a/488429), alterada pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março (https://dre.pt/application/conteudo/73897624).
– Complemento por Dependência: Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho (https://dre.pt/application/file/a/357589), alterado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de novembro (https://dre.pt/application/file/a/296506) e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro (https://dre.pt/application/file/a/256904).
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) é uma das medidas públicas que pretende facilitar o acesso das pessoas com deficiência e/ou incapacidade aos produtos de apoio e equipamentos indispensáveis e necessários à prevenção, compensação ou neutralização das incapacidades e desvantagens resultantes de deficiência e/ou incapacidade, e, acima de tudo, prosseguir na concretização do objetivo prioritário de reabilitação, integração e participação social e profissional plena.
A título de exemplo, são considerados de apoio: dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada, nomeadamente almofadas e colchões estabilizadores; ortóteses (sistemas de correção e posicionamento do corpo); cadeiras sanitárias, arrastadeiras, cadeiras e bancos para o banho, ganchos e cabos para vestir e despir (etc.); cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas, adaptações para carros, elevadores de transferência (etc…); camas articuladas, plataformas elevatórias; corrimãos e barras de apoio (etc.); material antiderrapante, adaptadores e dispositivos de preensão (etc.), entre outros.
A comparticipação corresponde a 100% do custo do produto de apoio quando este não for comparticipado por outros (Serviço Nacional de Saúde, subsistemas de Saúde ou companhia seguradora).
Para receber este apoio, os interessados devem dirigir-se aos serviços de atendimento presencial da Segurança Social da sua área de residência e solicitar informação sobre o assunto. Para as pessoas que residam no concelho de Lisboa a instrução dos processos individuais para o financiamento destes produtos é efetuada através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado com o Instituto da Segurança Social (Centro Distrital de Lisboa).
O processo de financiamento inicia-se com a apresentação da Ficha de Prescrição de Produtos de Apoio efetuada por um médico de um Centro de Saúde ou equipas multidisciplinares dos Centros Prescritores Especializados. Deverá também ser entregue a documentação obrigatória nos serviços locais/centros distritais do ISS.
Este é um financiamento feito através de:
Todas as informações necessárias estão disponíveis no Guia Prático – Sistema de Guia Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)
Informações disponíveis também no Portal do Instituto Nacional para a Reabilitação.
Se existir uma incapacidade física (ou outra) igual ou superior a 60% poderá ser requerido o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, um documento que permite usufruir de alguns benefícios mediante a sua apresentação, nomeadamente:
Para requerer este documento deverá dirigir-se ao centro de saúde da sua área de residência e solicitar a marcação de uma junta médica ao Delegado de Saúde. Se o utente pertencer às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, deverá dirigir-se aos serviços médicos destas entidades.
O Delegado Regional de Saúde convocará a Junta Médica e deverá notificar o requerente no prazo de 60 dias após a data de entrada do requerimento.
O atestado médico de incapacidade multiuso tem validade vitalícia na situação das pessoas com deficiência motora definitiva com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 90%.
A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI).
De salientar que por vezes se verificam algumas assimetrias na avaliação de incapacidades para esta patologia e para doenças crónicas, uma vez que não existe uma Tabela Nacional de Incapacidades e Funcionalidades da Saúde. Esta situação gera muitas iniquidades, uma vez que não salvaguarda os doentes crónicos, pois para doenças incapacitantes, como o caso da Esclerose Múltipla e outras, podemos ver aplicados critérios diferentes que acabam por não se enquadrar nestas patologias.
Legislação para consulta:
– Atestado Médico de Incapacidade Multiuso: Decreto-Lei n.º 202/96, de
23 de outubro (https://dre.pt/application/file/a/226750), alterado pelo Decreto-lei n.º 291/2009, de 12 de outubro (https://dre.pt/application/file/a/491624); Decreto-lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro (https://dre.pt/application/file/a/485573); Decreto-lei n.º 106/2012, de 17 de maio (https://dre.pt/application/file/a/551920).
– Tabela Nacional Incapacidades (TNI): Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (https://dre.pt/application/file/a/629015).
Os doentes de Esclerose Múltipla beneficiam de algumas vantagens no que respeita à tributação dos rendimentos e à obtenção de benefícios fiscais e isenções, nomeadamente:
Estão isentos de apresentar IRS, as pessoas com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, sendo essa incapacidade comprovada através do Atestado de Incapacidade a entregar juntamente com impressos próprios disponibilizados pela Autoridade Tributária.
Legislação para consulta:
– Artigo 87.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro e Decreto-lei nº 198/2001, de 3 de Julho (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/codigo-do-irs-indice.aspx).
Segundo a legislação estão isentos do pagamento do Imposto Único de Circulação as pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% e em relação a veículos das categorias A, B e E que possuam um nível de emissão CO2 até 180g/km. De salientar que a isenção só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de 240 euros.
Os interessados têm apenas de solicitar a isenção de IUC no primeiro ano em que o imposto é devido. Para o fazer, devem dirigir-se, cerca de um mês antes de completar um ano de matrícula, a uma Repartição de Finanças, para que a incapacidade seja confirmada e passe a fazer parte do seu cadastro tributário. Necessitará de levar consigo o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, que comprove a situação de incapacidade igual ou superior a 60%, e o título de propriedade da viatura.
Se a situação de incapacidade já constar nas Finanças, basta solicitar a isenção de IUC no Portal das Finanças, seguindo os seguintes passos: Entregar | IUC | Declaração | Escolher a Viatura e pedir a Isenção. Depois basta imprimir o comprovativo do pagamento e colocá-lo no carro, para poder fazer prova do pagamento, caso seja necessário.
Legislação para consulta:
– Artigo 5.º da Lei nº 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual (https://dre.pt/application/file/a/226146).
As pessoas com Esclerose Múltipla com incapacidade declarada igual ou superior a 60% estão isentas do pagamento de taxas moderadoras. Compete aos Centros de Saúde, aos Centros Distritais de Segurança Social e aos Centros de Emprego e Formação Profissional emitir os documentos que fazem prova da condição dos utentes para efeito da isenção.
Acresce que todas as pessoas, após o diagnóstico efetivo de Esclerose Múltipla, estão abrangidas pela dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito das consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, ou outras consultas de especialidade, a que tenham de ir, no decurso da sua doença.
Contudo, é essencial referir que esta dispensa diz respeito unicamente a atos complementares associados à patologia (EM). Se o hospital não lhe reconhecer este direito, poderá apresentar uma reclamação, sendo importante que se faça acompanhar de cópia do diploma específico aplicável nesta matéria e de um relatório médico que comprove a condição.
Legislação para consulta:
– Isenção das Taxas Moderadoras – artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (https://dre.pt/application/file/a/146126) e Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto (https://dre.pt/application/file/a/55078713) que altera e republica o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
– Dispensa de cobrança de taxas moderadoras – alínea b), artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (https://dre.pt/application/file/a/146126).
O apoio às pessoas com EM estende-se igualmente à área da habitação, seja no que se refere ao arrendamento, atribuição de imóveis de habitação social ou a regimes protetores no caso de arrendamento.
Na atribuição de imóveis de habitação social é tida em conta a avaliação dos rendimentos dos concorrentes e a dimensão do agregado familiar. Em caso de igualdade nas condições de acesso, é dada preferência aos cidadãos com incapacidade igual ou superior a 60%.
Quando é aberto concurso, habitualmente anunciado em jornais de grande tiragem, pode dirigir-se à Câmara Municipal da sua área de residência, levando cópia dos rendimentos do agregado familiar e o seu Atestado de Incapacidade onde conste o grau e tipo de deficiência.
Legislação para consulta:
-Habitação Social – Decreto-Regulamentar n.º 50/77, de 11 de agosto (https://dre.pt/application/conteudo/255250).
Se o seu contrato for antigo e se estiver a passar por uma situação de carência económica, saiba que só fica submetido à Nova Lei do Arrendamento Urbano se houver acordo. A lei determina essa proteção, desde que haja um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Caso não aceite o valor da renda proposto pelo senhorio tem até 30 dias para comunicar a sua decisão, uma vez que, se não o fizer, considera-se que aceitou a proposta.
Caso o senhorio não aceite a proposta, o valor da renda terá o limite máximo anual equivalente a 1/15 do valor patrimonial tributário do locado (calculado de acordo com o artigo 38.º do CIMI), durante o período de cinco anos. Depois desse prazo, o valor da renda pode ser atualizado de acordo com as regras habituais.
Legislação para consulta:
– Decreto-Lei nº 68/86, de 27 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro (https://dre.pt/application/file/a/517110); Lei nº 31/2012. de 14 de agosto (https://dre.pt/application/file/a/175265), alterado pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro (https://dre.pt/application/file/a/406231); Lei nº 79/2014, de 19 de Dezembro (https://dre.pt/application/file/a/65920535).
O regime de crédito habitação bonificado para pessoas com deficiência está em vigor desde 1 de janeiro de 2015 e tem como objetivo garantir e facilitar o seu acesso a este tipo de crédito. Os interessados devem ser maiores de 18 anos e apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso;
Os empréstimos concedidos ao abrigo deste regime podem destinar-se a:
O valor máximo do empréstimo a conceder não pode exceder os 190 mil euros, atualizado anualmente, mas não podendo ultrapassar 90% do valor total da habitação ou do custo das obras de conservação e o prazo máximo do empréstimo é de 50 anos. No entanto, este prazo está dependente da idade máxima do cliente no final do contrato.
Se a incapacidade surgir após o crédito, existe o direito a mudar o regime do seu empréstimo. Para tal, deverá cumprir os requisitos de acesso ao crédito bonificado e apresentar requerimento à instituição bancária onde contraiu o crédito.
Este regime deixa também de prever a contratação obrigatória de um seguro de vida. Sem o seguro, em caso de morte, a responsabilidade pelo pagamento do crédito transmite-se aos herdeiros (se os houver), os quais poderão optar entre pagar o valor remanescente do crédito.
Legislação para consulta:
– Crédito Bonificado para Aquisição de Habitação/Seguro de Vida – Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto (https://dre.pt/application/file/a/56358582).
A aquisição de automóveis, o pagamento dos impostos decorrentes, bem como as condições para o estacionamento são outros aspetos contemplados na lei que podem favorecer algumas pessoas com EM.
Estão isentos do imposto sobre veículos (ISV) as pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%; as pessoas com multideficiência profunda com um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeira de rodas, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e ainda aquelas com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade. Por fim, as pessoas com deficiência das Forças Amadas, independentemente da sua natureza, estão também abrangidas.
Para usufruir da isenção deverá apresentar uma declaração de incapacidade, um documento em que consta a natureza da deficiência, o correspondente grau de incapacidade, a definir nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, a comprovação da dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais e a inaptidão para a condução, caso exista.
Este pedido de isenção deverá ser dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.
O veículo deverá ser conduzido pela própria pessoa com deficiência ou pelo cônjuge. A Autoridade Tributária e Aduaneira pode autorizar a condução do veículo objeto da isenção fiscal por ascendentes (pais), e descendentes em primeiro grau (filhos), desde que com ele vivam em economia comum, e por terceiros, até ao máximo de dois, na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes, exceção se forem pessoas com multideficiência profunda, pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam o raio de 60 km da residência do beneficiário.
A isenção é válida apenas para veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160g/km, não podendo a isenção do imposto sobre veículos (ISV) ultrapassar o montante de 7.800 euros. Quando ultrapasse este limite, o beneficiário suporta a parte remanescente de imposto não abrangida pela isenção. No entanto, não existe limite de cilindrada.
Para os veículos adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, o limite legal de emissões de CO2 aumenta para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
A isenção do imposto sobre veículos apenas pode ser utilizada por cada beneficiário relativamente a um veículo em cada cinco anos, salvo em situações excecionais.
Para adaptar um veículo automóvel, o interessado deve dirigir-se às empresas da especialidade que executarão as adaptações em conformidade com as necessidades. Posteriormente, essas adaptações terão de ser homologadas pelas entidades competentes, passando estas a constar do livrete da viatura. O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) poderá conceder apoio financeiro para efeitos de adaptação do veículo, desde que estas sejam consideradas pelos Centros de Emprego como imprescindíveis para a manutenção ou acesso ao emprego ou ainda para formação profissional.
Além da isenção do imposto sobre veículos, a importação de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, está isenta do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.
Legislação para consulta:
– Aquisição de Veículo Automóvel – Decreto-lei n.º 22 A/2007, de 29 de junho (Subsecção II – artigos 54.º, a 57.º) – https://dre.pt/application/file/a/226146 – e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
Está disponível um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência segundo o modelo comunitário uniforme. Apenas poderão solicitar o referido cartão de estacionamento as pessoas portadoras de deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais.
Para obter o cartão de estacionamento, deve dirigir-se aos Serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres da sua área de residência. Poderá também submeter o pedido de cartão de estacionamento através dos Serviços online do IMTT.
No ato da entrega do requerimento tem que fazer prova da identificação e residência, designadamente através do cartão de cidadão, bem como da sua condição, mediante apresentação do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas, com incapacidade motora igual ou superior a 60%, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.
O cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efetivamente a pessoa com deficiência. Este título é válido por um período de dez anos.
Além do direito de estacionamento nos locais assinalados nos parques de estacionamento e via pública em geral, pode requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho, se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou tiver multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90%.
Para obter lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho, deverá dirigir-se à Câmara Municipal da sua localidade e submeter um pedido. Para estas situações, a placa de sinalização que é colocada pode mencionar a matrícula da viatura, não permitindo o estacionamento de outros veículos.
Legislação para consulta:
– Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro (https://dre.pt/application/file/a/429349), alterado, sucessivamente, pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro (https://dre.pt/application/file/a/280867), pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho (https://dre.pt/application/file/a/107645680) e pelo Decreto-Lei nº 128/2017, de 9 de outubro.
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